Apoio às rendas: subsídio até 200 euros pago em maio com retroativos Apoio extraordinário às rendas aplica-se aos contratos celebrados e registados junto da AT até 15 de março de 2023. 22 mai 2023 min de leitura O apoio extraordinário à renda que o Governo vai atribuir no âmbito do programa mais Habitação deverá começar a chegar à conta das famílias ainda durante o mês de maio, com retroativos a janeiro de 2023, segundo o ministro das Finanças, Fernando Medina. Este subsídio de renda poderá chegar aos 200 euros por mês, durante um máximo de cinco anos, e sua atribuição será automática. De recordar que o apoio extraordinário às rendas aplica-se aos contratos celebrados e registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 15 de março de 2023. Trata-se um apoio “mensal, não reembolsável e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal até ao limite de 60 meses”, segundo a proposta de lei do Governo. O regime prevê que inquilinos com rendimentos coletáveis até 38.632 euros (6.º escalão de IRS) e uma taxa de esforço igual ou superior a 35% passam a ter direito a um apoio mensal de até 200 euros, pago até ao dia 20 de cada mês, com efeitos retroativos a 1 de janeiro. A comparticipação da renda será paga semestralmente se o valor for inferior a 20 euros. Modelo do apoio à renda O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado habitacional de uma taxa de esforço máxima de: a) Nos primeiros 12 meses, a 35 %; b) Entre os 13 meses e os 36 meses, a 40 % c) Entre os 37 meses e os 60 meses, a 45 %. Quem pode beneficiar do apoio? Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda as pessoas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: a) Sejam cidadãos portugueses, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, sejam detentores de títulos válidos de residência no território nacional; b) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registado junto da AT, ao qual corresponda a sua residência permanente; c) Tenham uma taxa de esforço superior a 35% do rendimento mensal do agregado habitacional; d) O valor da renda não seja superior à renda máxima admitida (RMA) (...)sendo a tipologia adequada ao limite aferida em função da dimensão do agregado habitacional; e) O rendimento do agregado habitacional tem como limite o valor igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão do IRS. Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado