Nova lei dos estrangeiros em Portugal: guia para saber tudo

Estrangeiros têm sido motor do imobiliário. Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento tem novidades. Explicamos
16 ago 2022 min de leitura

A entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal tem um novo regime jurídico. O decreto da Assembleia da República, promulgado pelo Presidente da República no dia 4 de agosto de 2022, procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros) e tem impacto no imobiliário - afinal, os estrangeiros têm sido um motor de forte crescimento e investimento no setor nos últimos anos, por diferentes vias. O idealista/news publica agora um guia para revelar o que está em causa, explicando as principais alterações do diploma dos estrangeiros em Portugal com fundamento jurídico.

Marcelo Rebelo de Sousa aprovou o diploma "à pressa", justificando a promulgação com a “importância da implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa” (CPLP) de julho de 2021, numa nota publicada na página da Presidência da República. Mas o Chefe de Estado deixou um aviso para que, futuramente, se tenham em conta “algumas inexactidões formais” da nova Lei dos Estrangeiros e os contributos de entidades externas ao Parlamento sobre esta matéria.

novo regime de estrangeiros em Portugal
Foto de Fox @Pexels

nova Lei dos Estrangeiros em Portugal foi aprovada, pela Assembleia da República no dia 21 de julho, em votação final global, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Livre e as abstenções do PSD, IL e PAN, o que “representa um consenso nacional”, nas palavras do Presidente da República.

Quais as principais novidades da nova Lei dos Estrageiros em Portugal?

Entre outras medidas, de forma resumida, o novo regime jurídico para os estrangeiros em Portugal prevê:

  • facilitar a emissão de vistos para os cidadãos da CPLP;
  • criar um visto para a procura de trabalho;
  • acabar com o regime de quotas para a imigração;
  • facilitar a obtenção de visto de residência aos estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal;
  • atribuir um visto de residência ou estada temporária aos nómadas digitais.

Para que se entenda a nova Lei dos Estrangeiros em Portugal, em maior detalhe, a Lamares, Capela & Associados* analisou o diploma e destaca as seguintes alterações, neste artigo preparado para o idealista/news.

Alterações à Lei dos Estrangeiros em Portugal aprovadas na Assembleia da República

concessão do visto de estada temporária e de residência para cidadãos abrangidos pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP.

Brasileiros em Portugal
Brasil é um países fundadores da CPLP e dos países de onde chegam mais estrangeiros para viver em Portugal. / Foto de Anna Kapustina @Pexels
  • Visto de residência

Este visto permite ao seu titular requerer uma autorização de residência em Portugal, a qual tem a duração inicial de um ano e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

Requisitos para obtenção do visto de residência para cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP:

Podem ser concedidos vistos de residência e autorização de residência a cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal; e

b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública de Portugal.  

  • Visto de Estada temporária

Este visto permite a fixação de residência de forma temporária (por período superior a 3 meses e inferior a 1 ano) aos nacionais de Estado membro de país pertencente à CPLP, quando tenha entrado legalmente em Portugal. Essa autorização temporária poderá ser renovável por igual período.

Criação de um visto para agrupamento familiar

reformados estrangeiros em Portugal
Portugal é um dos melhores países do mundo para reformados. E há cada vez mais norte-americanos, por exemplo, a escolher o país. / Foto de Pixabay

O visto para agrupamento familiar tem como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.

  • Quem pode obter o visto para agrupamento familiar?

Consideram-se membros da família do requerente de um visto de residência:

  1. O cônjuge ou unido de facto;
  2. Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos unidos de facto;
  3. Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
  4. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  5. Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo da Autorização de Residência Através do Investimento (ARI);
  6. Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  7. Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Criação de um visto de residência e de estada temporária para trabalhadores remotos

  • Visto de residência

Este tipo de visto habilita o seu titular a residir em Portugal com finalidade de aqui trabalhar, ainda que de forma remota, para um indivíduo ou empresa com domicílio ou sede fora do território nacional.

  • Visto de estada temporária

Este visto é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

  • Criação de um visto de residência para procura de trabalho

visto para nómadas digitais
Foto de EKATERINA BOLOVTSOVA @Pexels

O visto para procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho e autoriza o seu titular a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão de uma autorização de residência.

Este visto é válido por 120 dias e poderá ser prorrogado por mais 60 dias.

No término do prazo de 180 dias, caso o seu titular não tenha ainda assinado um contrato de trabalho e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país e só está autorizado a pedir novo visto para procura de emprego passado 1 ano desde a data de caducidade do visto anterior.

Como pode o titular deste visto obter uma autorização de residência em Portugal?

Aquando da obtenção do visto, terá o seu titular imediato acesso à data do agendamento no SEF em Portugal. Se já tiver formalizado a sua relação laboral antes da data do referido agendamento e desde que cumpra os requisitos gerais poderá adquirir uma autorização de residência em Portugal.

Essa autorização de residência será válida por dois anos a partir da data da emissão do cartão de residência e é renovável por períodos sucessivos de três anos.

Outra das principais alterações legais e que está intimamente relacionada com a criação deste novo tipo de visto é a eliminação das quotas de trabalhadores no visto para exercício de atividade profissional subordinada.

Para além da criação de novos tipos de vistos, salientam-se ainda as seguintes medidas procedimentais:

  • Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior

Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.

alunos estrangeiros em Portugal
Foto de LinkedIn Sales Navigator @Pexels

a) O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.

b) O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.

  • Atribuição automática de NIF, NISS e Nº de Utente provisórios no âmbito do visto de residência

Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à:

  1. obtenção da autorização de residência;
  2. atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e o número de utente.

*Diogo Capela, advogado, Sócio / Partner, Lamares, Capela & Associados

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